Perguntas Frequentes


  • Como consigo informações sobre o andamento das denúncias e/ou dos processos éticos e dos processos de desagravo público?

As denúncias e/ou processos éticos são conduzidos pela Comissão Permanente de Ética (denúncia) e Comissão de Instrução específica (se instaurado o processo ético). Por sua vez, os processos de desagravo público são conduzidos por conselheiros/as relatores/as (designados/as em reunião do Conselho Pleno do CRESS). Para obter informações acerca dos processos supracitados, os/as interessados/as devem procurar a Coordenação Técnica em Serviço Social do Conselho, através do telefone geral ou do e-mail específico: ctecnica@cress-es.org.br   Ressaltamos que as informações serão transmitidas dentro do estritamente necessário e somente às partes diretamente interessadas/vinculadas aos processos, considerando a obrigatoriedade de manutenção do sigilo das informações contidas nos processos.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 10/02/2021


  • Como deve ser o Carimbo do Assistente Social?

Modelo de carimbo: nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 17ª Região/ES
Criado em: 27/01/2021


  • Como faço para denunciar condições inadequadas de trabalho?

A Resolução n.º 493/2006 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS normatiza questões relacionadas às condições éticas e técnicas de trabalho para o Serviço Social. A partir dos dispositivos contidos na norma supracitada, o setor de orientação e fiscalização presta atendimento à categoria, através das Agentes de Fiscalização (por telefone, e-mail - fiscalizacao@cress-es.org.br e pessoalmente - sede) para posterior deliberação quanto aos encaminhamentos / intervenções necessárias, que se dá após discussão das situações em reunião da Comissão de Orientação e Fiscalização - COFI.
A Resolução CFESS n.º 493/2006 encontra-se no site do CRESS (www.cress-es.org.br), na aba "Legislação" - "Resoluções" - "Resoluções CFESS"
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 12/02/2021


  • Como faço para realizar a minha inscrição no CRESS-17ª Região/ES?

O procedimento de Inscrição do Registro Profissional nos CRESS é regulamentado pelas Resoluções do CFESS n.º 1.014/2022 (Pessoa Física) e n.º 1.015/2022 (Pessoa Jurídica). Ambas estão disponíveis no site do CFESS: https://www.cfess.org.br/visualizar/menu/local/resolucoes-do-cfess
A inscrição, assim como os outros procedimentos vinculados ao setor de registro (reinscrição, transferência, cancelamento, inscrição secundária) deverá ser solicitada por meio dos Serviços Online do Conselho, cujo acesso se dá a partir do link a seguir: https://cress-es.implanta.net.br/servicosonline/
Lá, você será instruído/a de acordo com o procedimento requerido. 
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas em consulta ao e-mail do setor de registro do CRESS.
registro@cress-es.org.br
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 08/12/2023


  • Como posso denunciar um/a Assistente Social que teria cometido alguma infração ética?

O Código Processual de Ética do conjunto CFESS/CRESS, regulamentado pela Resolução CFESS n.º 660/2013 é a normativa que direciona os procedimentos relativos à denúncia e ao processamento ético no âmbito dos CRESS.
Qualquer pessoa tem o direito de denunciar, fazer representação ou queixa em desfavor do/a Assistente Social em razão de sua conduta ética no exercício profissional. Todo e qualquer princípio e artigo do Código de Ética Profissional, em sendo violado pelo/a assistente social no exercício de sua profissão deve ser motivador de denúncia ética ao CRESS, a fim de que sejam devidadamente apuradas as situações apresentadas, por certo, com o resguardo da ampla defesa e do contraditório à/ao profissional denunciada/o.
De acordo com a Resolução CFESS n.º 660/2013, artigo 2º, a representação, denúncia ou queixa contra o/a profissional de Serviço Social deverá ser representada mediante documento escrito e assinado pelo/a denunciante, endereçado à presidência do Conselho, contendo: nome e qualificação do/a denunciante; nome e qualificação do/a denunciado/a; descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova que pretende se valer para provar o alegado.
O maior detalhamento dos trâmites deve ser consultado na Resolução supracitada, que se encontra disponível no site do Conselho (www.cress-es.org.br), na Aba "Legislação" - "Resoluções" - "Resoluções CFESS".
 Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Como posso proceder para atuar em dois Estados diferentes?

Quando o exercício da profissão de Assistente Social for simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, o/a assistente social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário.
Lembramos que a inscrição, assim como os outros procedimentos vinculados ao setor de registro (reinscrição, transferência, cancelamento, inscrição secundária) deverá ser solicitada por meio dos Serviços Online do Conselho, cujo acesso se dá a partir do link a seguir: https://cress-es.implanta.net.br/servicosonline/
Lá, você será instruído/a de acordo com o procedimento requerido. 
Todas as orientações oriundas desse procedimento constam na Resolução do CFESS n.º 1.014/2022, disponível no site do CFESS: https://www.cfess.org.br/visualizar/menu/local/resolucoes-do-cfess
Eventuais dúvidas podem ser sanadas a partir do e-mail do setor de registro do CRESS:
 registro@cress-es.org.br
 
Destacamos que o/a profissional estará isento/a de pagar anuidade no CRESS onde possua inscrição secundária, permanecendo ligado ao CRESS de origem, com todas as obrigações pecuniárias decorrentes dessa inscrição.
O/A profissional NÃO estará isento/a de suas responsabilidades éticas e técnicas em quaisquer dos CRESS. (o de inscrição principal e o de inscrição secundária)
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 08/12/2023


  • Como recebo as informações sobre cursos, eventos / seminários e outros? 

Para receber informações do CRESS-ES é importante manter os endereços de residência, trabalho e eletrônico atualizados, ou poderá acessar o nosso site: http://www.cress-es.org.br/. Também pode seguir nossas redes sociais, no Facebook (https://www.facebook.com/cress17/) ou no Instagram (https://www.instagram.com/cress_es/).
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 10/02/2021


  • Em caso de desligamento da instituição/entidade, o que devo fazer com o material técnico produzido?

Há um procedimento no âmbito do conjunto CFESS/CRESS denominado "Lacração do Material Técnico Sigiloso". Tal procedimento é regulamentado pela Resolução CFESS n.º 556/2009.
É dever do/da Assistente Social garantir o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material técnico social produzido. Em razão disso, faz-se necessário, em caso de desligamento do/a profissional da empresa/instituição onde atua, o repasse do material técnico para outro/a Assistente Social que venha substituí-lo/a. Se não houver outro/a Assistente Social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou agente fiscal do CRESS 17ª Região/ES (o lacre, com material próprio do CRESS, será rompido somente quando houver a substituição do/a Assistente Social).
É importante ressaltar que esse procedimento cumpre com princípios dispostos no Código de Ética Profissional dos/as Assistentes Sociais.
O maior detalhamento do procedimento encontra-se na Resolução supracitada, que está disponível no site do Conselho (www.cress-es.org.br), na aba "Legislação" - "Resoluções" - "Resoluções CFESS". 
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 12/02/2021


  • Em que situação posso cancelar o meu registro profissional?

O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição desde que:
 
a) declare e assine requerimento comprovando que não exerce função ou cargo que envolva o exercício profissional de Assistente Social;
 
b) não esteja respondendo a processo ético e / ou disciplinar;
 
c) Apresente documentos comprobatórios de que não exerça a profissão (cópia e original da carteira de trabalho e descrição das atribuições do novo cargo, emitido pelo órgão empregador)
Lembramos que a inscrição, assim como os outros procedimentos vinculados ao setor de registro (reinscrição, transferência, cancelamento, inscrição secundária) deverá ser solicitada por meio dos Serviços Online do Conselho, cujo acesso se dá a partir do link a seguir: https://cress-es.implanta.net.br/servicosonline/
Lá, você será instruído/a de acordo com o procedimento requerido. 
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 08/12/2023


  • Em que situação tenho isenção de anuidade?

O/A Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades para esses/as profissionais será concedida a partir do exercício do referido aniversário.
 Criado em: 27/01/2021


  • Horário de funcionamento e endereço?

Endereço: Rua Pedro Palácios, nº 60, Edifício João XXIII, 11º andar, Cidade Alta, Vitória – Cep: 29015-160. Telefone: (27) 3222-0444
O atendimento ao público é de segunda a sexta, das 12h às 18h.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 08/12/2023


  • O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todo o país?

Não. O número de registro solicitado no CRESS 17ª Região/ES só terá validade na jurisdição do Espírito Santo. Caso o/a Assistente Social necessite atuar em outro Estado da Federação Brasileira, deverá solicitar a sua transferência para o CRESS daquele ente federado.
Lembramos que a inscrição, assim como os outros procedimentos vinculados ao setor de registro (reinscrição, transferência, cancelamento, inscrição secundária) deverá ser solicitada por meio dos Serviços Online do Conselho, cujo acesso se dá a partir do link a seguir: https://cress-es.implanta.net.br/servicosonline/
Lá, você será instruído/a de acordo com o procedimento requerido. 
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 08/12/2023


  • O pagamento da anuidade ao CRESS 17ª Região/ES é contabilizado como contribuição previdenciária?

Não. Estamos tratando aqui de tributos diferenciados. Todas as profissões regulamentadas por lei são obrigadas a terem seus respectivos Conselhos Profissionais, que têm como prerrogativa a fiscalização do exercício profissional. A anuidade é um tributo de caráter compulsório a todos os profissionais inscritos em Conselhos, mesmo aqueles que não estão exercendo a profissão, mas continuam com suas inscrições ativas. Para que cesse essa obrigatoriedade, o/a profissional – que não está exercendo a profissão e que não tenha em seu desfavor denúncia / processo disciplinar / ético em aberto – deve solicitar o cancelamento de seu registro profisisonal por meio dos Serviços Online do Conselho, cujo acesso se dá a partir do link a seguir: https://cress-es.implanta.net.br/servicosonline/
Lá, será instruído/a de acordo com o procedimento requerido. 
Lembramos que a reinscrição do registro pode ser feita tão logo o/a profissional solicite-a, também pelos Serviços Online do CRESS.
Esse procedimento evita a geração de dívidas junto ao CRESS-17ª Região, no período em que este não estiver no exercício da profissão. A anuidade é a única receita de que o Conselho dispõe para cumprimento da sua função pública e social de defender e preservar a qualidade dos serviços prestados à sociedade – ou seja, os usuários. Não pode ser vinculado a Previdência Social, seja privada ou pública.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 21/12/2023


  • O que acontece se estou inadimplente com o CRESS 17ª Região/ES? Como faço para regularizar minha situação com o Conselho?

O profissional inadimplente deve contactar o setor de cobrança do Conselho e se orientar sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, o inadimplente será notificado a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrados judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, também a cobrança relativa às custas processuais e do honorários advocatícios.
 
A anuidade é tributo obrigatório para o exercício da profissão do assistente social inscrito no CRESS, conforme estabelece o art. 13º da Lei de Regulamentação 8.662/93: “A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidas em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os CRESS”.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • O que devo fazer se roubarem a minha carteira, cédula e / ou carimbo profissional?

É fundamental que o/a Assistente Social faça um boletim de ocorrência, a ser expedido pela autoridade policial competente, não somente para se resguardar de eventual mal uso de sua identificação profissional, como também para solicitar a 2ª via de seu documento junto ao CRESS.
O procedimento de solicitação de 2ª via do documento deve ser feito através dos Serviços Online do Conselho, cujo link segue: https://cress-es.implanta.net.br/servicosonline/
Demais dúvidas poderão ser sanadas através de contato eletrônico com o setor de registro do CRESS no seguinte e-mail: registro@cress-es.org.br
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 21/12/2023


  • O que é a questão do duplo vínculo empregatício em órgãos públicos?

É a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos, em conformidade com o regramento constitucional acerca da matéria.
O assunto não é de competência interventiva dos CRESS e deve ser alvo de avaliação das administrações públicas contratantes, a partir de cada situação concreta.
Entretanto, considerando que, por vezes, o CRESS é demandado a responder questões dessa natureza, ainda no ano de 2008 a então assessoria jurídica do Conselho elaborou parecer, cujo propósito é subsidiar as/os assistentes sociais no que se refere à interpretação do artigo constitucional que rege a temática.
O documento encontra-se disponível no site do CRESS (www.cress-es.org.br), na aba "Legislação" - "Pareceres Jurídicos" - Pareceres Jurídicos CRESS-ES" 
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 12/02/2021


  • O que é a Tabela de Honorários?

A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS foi instituída em 2001. Entre outras atribuições, ela determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais do/a Assistente Social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada. O valor dessa hora técnica é corrigido anualmente com base no IPCA-IBGE.
A tabela é corrigida anualmente pelo IPCA-IBGE em setembro de cada ano.
O referencial encontra-se disponível no site do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS (www.cfess.org.br)
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • O que é o direito das/os assistentes sociais ao Desagravo Público?

Todo/a Assistente Social, devidamente inscrito/a no CRESS 17ª Região/ES, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido/a ou atingido/a em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado/a em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2º do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social poderá representar perante o Conselho Regional, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas.
A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza.
O procedimento está regulamentado por meio da Resolução CFESS n.º 443/2003, que institui procedimentos para a realização de desagravo público e que está disponível no site do CRESS (www.cress-es.org.br), na aba "Legislação" - "Resoluções" - "Resoluções CFESS".
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • O que o CRESS faz com as anuidades pagas pelos Assistentes Sociais?

A receita do Conselho é unicamente advinda do recolhimento do tributo da anuidade. A partir dessa receita, cada gestão implementa suas ações, previamente planejadas, com compromisso ético-político no trato dos recursos públicos. A peça orçamentária é apresentada na Assembleia (instância regimental) para obter sua aprovação, bem como determinar o valor da anuidade que viabiliza as ações pertinentes a sua função precípua, no que diz respeito à fiscalização do exercício profissional, assegurando à sociedade um Serviço Social com qualidade e a defesa da profissão.
Criado em: 27/01/2021


  • O que são os Conselhos Profissionais?

São entidades de direito público que têm a função básica de orientar, normatizar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, além de garantir o cumprimento de seus respectivos Códigos de Ética. Todas as profissões regulamentadas por lei dispõem de um Conselho Profissional.
Há Conselhos que restringem suas competências a ações cartoriais e outros que avançam nas suas prerrogativas para ações políticas e de defesa das garantias de direitos. É o caso do Conselho Federal de Serviço Social e dos Conselhos Regionais, criados por lei federal com natureza de autarquias.
Não deixando de cumprir o papel normatizador, o conjunto CFESS/CRESS preserva sua autonomia política em defesa das políticas públicas que conduzam a uma sociedade mais justa, democrática e pela emancipação humana, cumprindo assim os compromissos e a direção social expressa nos seus instrumentos normativos. Para esse fim, estabelece estratégias e mecanismos de enfrentamento para as questões sociais que repercutem diretamente na prática profissional do/da Assistente Social.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Onde o Serviço Social está vinculado no quadro de profissionais do funcionalismo público do Espírito Santo?

O Serviço Social no estado do Espírito Santo atua prestando serviços técnicos, de assessoria, coordenação, secretariado nos diversos níveis dos governos:
 
– federal (órgãos como o INSS – Previdência Social, UFES – atendimento à funcionários e alunos, IFES – atendimento à alunos; Hospital das Clínicas e outros);
 
– estadual, tanto no Poder Executivo, como as Secretarias Estaduais, tais como a de Saúde (Gerências, Hospitais, etc); de Justiça e Cidadania; de Trabalho e Assistência Social; de Educação e outras, quanto no Poder Judiciário, como no Tribunal de Justiça, Ministério Público, Varas de Infância e Adolescência e outras;
 
– municipal, nas Prefeituras (Secretarias de Saúde, Assistência Social, Habitação Educação, de Cidadania e Segurança e outras).
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Por que não existe um Sindicato dos Assistentes Sociais?

A partir dos anos 1980, o Brasil assistiu a um ressurgimento do movimento trabalhista, período em que as principais entidades da categoria dos Assistentes Sociais – a Associação Nacional dos Assistentes Sociais, ANAS, e os Sindicatos de Assistentes Sociais, filiados à Central Única dos Trabalhadores, CUT – iniciaram um processo de reforma na organização sindical brasileira objetivando eliminar o corporativismo excessivo e acabar com a fragmentação das lutas propiciadas pela velha estrutura de organização por categoria. A alternativa proposta e aprovada durante o 2º Congresso Nacional da Central Única dos Trabalhadores, CONCUT, realizado em 1986, foi a organização por “ramo de atividade econômica”. Colocando em prática esse posicionamento, alguns sindicatos de categoria foram extintos, entre eles o Sindicato dos Assistentes Sociais do Espírito Santo, fechado em 1994.
Criado em: 27/01/2021


  • Por que o Serviço Social não possui piso salarial?

A resposta para essa questão está ligada ao contexto sócio-político desfavorável que o país vive, há décadas, na lutas por garantias salariais. Por diversas vezes, a categoria se mobilizou e se organizou objetivando a aprovação de um piso salarial, sem conseguir alcançar seu intento. A inexistência de piso não é, contudo, peculiaridade do Serviço Social, atingindo também outras profissões. A orientação do CRESS 17ª Região/ES é de que a categoria se integre na luta geral dos trabalhadores, buscando a definição de sua remuneração em contratos coletivos por ramos de atividades, de forma que as conquistas representem garantias mais amplas e contemplem o conjunto da classe trabalhadora. Enfatizamos ainda que, apesar dos conselhos de fiscalização profissional não terem atribuição legal para regulamentação de piso salarial, o CFESS, atendendo aos interesses gerais dos Assistentes Sociais e às novas formas de prestação de serviços, instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social (TRHSS) que traz valores de referência para a hora técnica de trabalho do/a assistente social, considerando seu grau de especialização.
O documento, anualmente atualizado pelo CFESS, encontra-se disponível no site do Conselho Federal (www.cfess.org.br)
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Quais as condições para a contratação de estagiário/a de Serviço Social?

Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa / instituição contratante deverá ter em seus quadros o/a profissional Assistente Social, devidamente habilitado, que deverá proceder a supervisão direta do/a estagiário/a, conforme estabelece a Lei de Regulamentação 8.662/93 e Resolução CFESS n.º 533/2008. Este/a deverá se responsabilizar e responder pelos serviços prestados, bem como proceder regularmente a supervisão direta dos/as estagiários/as de Serviço Social. O acompanhamento do estágio é prerrogativa das instituições de ensino (Departamento do curso de Serviço Social) que, por sua vez, deverão comunicar ao CRESS 17ª Região/ES os campos de estágio que foram firmados, para que este possa, se necessário, orientar e fiscalizar o exercício profissional dos/as assistentes sociais supervisores.
É fundamental que as partes envolvidas no processo de supervisão, sobretudo os/as assistentes sociais responsáveis pela supervisão direta (de campo e acadêmica), dialoguem prévia e constantemente acerca das condições em que o estágio ocorrerá, de maneira que os/as estudantes seja postos, de fato, em processo de formação profissional e não numa condição de mão de obra barata, em substituição a outro/a profissional.
A Resolução CFESS n.º 533/2008 encontra-se disponível no site do CRESS (www.cress-es.org.br), na aba "Legislação" - "Resoluções" - "Resoluções CFESS".
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 12/02/2021


  • Quais as punições para o "Assistente Social" que atue irregularmente?

É necessário distinguir exercício ilegal de exercício irregular. O exercício ilegal pode se configurar  com o exercício da profissão por leigos (casos encaminhados à Justiça, para apuração);
Já o exercício da profissão por bacharéis em Serviço Social, portanto, sem a devida habilitação no CRESS; ou o exercício profissional por assistentes sociais que solicitaram o cancelamento de seu registro profissional sem posterior reativação, pode ser configurado como irregular. Nestes caso, os/as bacharéis /  profissionais são orientados/as a proceder com a suas inscrições / reinscrições, de forma imediata.
Não sendo acatada a orientação, o caso deverá ser remetido à Justiça para apuração, com sugestão de aplicação de multa com base na Resolução CFESS n.º 590/2010).
A Resolução CFESS n.º 590/2010 encontra-se disponível no site do CRESS (www.cress-es.org.br), na aba "Legislação" - "Resoluções" - "Resoluções CFESS".
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Quais são os procedimentos e critérios para a contratação de Assistentes Sociais?

São os mesmos que afetam os demais trabalhadores, quais sejam: através da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, ou por Concurso Público. É possível ainda, o desempenho de suas funções a partir de outras formas de contratação atualmente em vigor, especialmente com base nas atuais configurações do mundo do trabalho, tal qual a prestação de serviços como pessoa jurídica. Em qualquer desses casos, somente poderão exercer a profissão os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, devidamente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição, sob pena de serem enquadrados em exercício ilegal da profissão. Qualquer contratação para atividades ou funções de Assistente Social dependerá, portanto, de comprovação da habilitação profissional. O controle da forma de contrato e a manutenção das cláusulas nele estabelecidas cabem ao Sindicato ao qual o empregado / servidor estiver vinculado (se houver) ou aos regramentos gerais do próprio contratante, por certo, nos limites legais estabelecidos para constituição de cada vínculo.
 
Ressalta-se que em todo processo de seleção para Assistente Social, a instituição/entidade empregadora terá que compor uma banca de seleção/concurso formada também por Assistentes Sociais (Lei Federal 8.662/93).
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 21/12/2023


  • Qual a diferença entre Assistência Social, Serviço Social, Serviços Sociais, Assistente Social e Assistencialismo?

Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência, Previdência e Saúde), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. É um campo de atuação dos/das Assistentes Sociais nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Serviço Social, por sua vez, é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/93, que requer diploma de graduação em Serviço Social, em faculdade de ensino superior reconhecida no País.
 
Esse/a profissional tem suas ações norteadas pelo Código de Ética Profissional o qual fundamenta o Projeto Ético Político e Profissional do Assistente Social. O/A profissional de Serviço Social pauta suas ações pela efetivação e consolidação das políticas sociais, sendo também um dos atores junto aos organismos da sociedade civil. Atua na política da Assistência Social, tanto como gestor como executor dessa política. Além dessa área, tem inserção em diversos segmentos de atuação como saúde, criança e adolescente, empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros.
 
Serviços Sociais referem-se a serviços de atenção direta à população, com a finalidade de satisfazer necessidades sociais que garantam condições plenas à vida em particular e à vida em sociedade. Relacionam-se às áreas de saúde, educação, reabilitação, assistência social, habilitação e saneamento, atenção especial a crianças e adolescentes, a idosos, a pessoas portadoras de deficiências e outras. São serviços prestados pela esfera pública ou pelos organismos privados – na atividade remunerada ou na ação voluntária, não lucrativa.
 
Assistente Social é o profissional do Serviço Social que está habilitado ao exercício da profissão após ser registrado no CRESS, que o credencia a assumir as competências e atribuições privativas do/a Assistente Social.
 
Assistencialismo é o contraponto do direito, da provisão de assistência como proteção social ou seguridade social. É o acesso a um bem através de uma benesse, de doação, supondo sempre um doador e um receptor.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Qual a média salarial do mercado de trabalho do Serviço Social?

A média salarial do Assistente Social depende da área de atuação, da experiência do profissional, assim como do tipo de empregador e da região em que está lotado. O Assistente Social pode estar inserido em diversas áreas de atuação, com diferentes realidades sociais. Como a maior parte da categoria ainda se constitui de empregados do setor público, o valor do salário vai sofrer interferência das realidades municipais e estaduais. 
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Qual é o piso salarial para o/a Assistente Social?

A categoria dos/as Assistentes Sociais não possui, ainda, legislação nacional estabelecendo um piso salarial. Vale relembrar aqui a trajetória da categoria e esforços empreendidos pelas entidades representativas, em nível nacional, na luta para aprovação do Projeto Lei da falecida deputada Cristina Tavares, o qual, na década de 1980, mobilizou a categoria a se organizar em caravanas até a capital federal, Brasília. Esse Projeto versava sobre um piso salarial de 10 (dez) salários mínimos e 06 (seis) horas de trabalho, além das condições objetivas para contratação de Assistente Social, tendo, porém, sido vetado na íntegra pelo então Presidente da República, José Sarney.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 12/02/2021


  • Qual o número máximo estabelecido de atendimentos e de usuários por Assistente Social?

Inexiste no âmbito do Serviço Social regulamentação, pelo conjunto CFESS/CRESS, que estabeleça número de atendimentos por período, para a atividade profissional. Esse número deve ser definido pelos/as profissionais, embasados/as em critérios técnicos relativos aos programas, projetos ou atividades desenvolvidas, de modo a garantir condições de trabalho condignas e qualidade ao exercício profissional, conforme prevê o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social. Orientamos ainda a consulta a sindicatos, por ramo de atuação, especialmente sindicatos da saúde, tendo em vista que esse tipo de demanda ocorre, em geral, nesta área de atuação.
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 11/02/2021


  • Qual o valor da anuidade do CRESS 17ª Região/ES?

O valor da anuidade é definido em Assembleia Geral, com a participação da categoria, oficialmente convocada ao comparecimento, a cada ano. Um patamar mínimo e máximo é estabelecido nos Encontros Anuais realizados pelo Conjunto CFESS/CRESS, instância máxima da categoria. Daí a importância da participação dos/as profissionais nessas assembléias e encontros.
As informações atualizadas acerca da anuidade do CRESS encontram-se disponível no site do CRESS (http://www.cress-es.org.br/registro/anuidade/), na aba "Registro e Anuidade" - "Anuidade". 
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 08/12/2023


  • Quanto tempo devo esperar entre o pedido da minha inscrição e o recebimento da minha carteira e cédula de identidade profissional?

O procedimento relativo à inscrição no CRESS compreende a análise, pela Comissão de Inscrição, de toda a documentação apresentada, para posterior homologação do procedimento em reunião do Conselho Pleno do CRESS-ES (desde que o pedido tenha sido deferido, ou seja, se na documentação apresentada não for identificada nenhuma irregularidade ou falta de documento).
O prazo ordinário para a conclusão desse procedimento é de até 45 (quarenta e cinco) dias. Entretanto, comumente o número de registro é liberado em tempo inferior, sendo enviada à/ao profissional, para tanto, uma certidão que informa o seu numero de registro profissional e, portanto, atesta a sua inscrição ativa no Conselho, o que o/a habilita ao exercício da profissão.
Sobre a entrega do Documento de Identidade Profissional - DIP, cabe-nos esclarecer que o mesmo é confeccionado em empresa contratada pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, cuja sede é em outro estado da Federação. Somente após o envio do requerimento, pelo CRESS, via sitema informatizado (que compreende a digitalização da foto e assinatura originais do/a solicitante) é que as informações vão, inicialmente, para um banco de dados (no qual constam as solicitações de todos os CRESS do país) e, em seguida, são liberadas para a confecção do documento.
Finalizadas essas etapas, a empresa responsável pela confecção envia o lote de documentos solicitados por cada CRESS, via correios, que então organizará os procedimentos de entrega.
Nesse sentido, não é possível precisarmos um prazo definitivo para a entrega do DIP (contado a partir da data do pedido de inscrição), ainda que, numa situação dita regular, tem-se como provável o recebimento em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Registramos que a certidão que comprova o registro ativo no Conselho tem fé pública e deve ser aceita para quaisquer fins que se relacionem com a habilitação do/a assistente social para o exercício profissional.
As informações / documentos exigidos relativos à inscrição de registro profissional encontram-se disponíveis no site do CRESS (www.cress-es.org.br), na aba "Registro e Anuidade" - "Inscrição do Registro Profissional".
Criado em: 27/01/2021 Atualizado em: 21/12/2023